sexta-feira, 19 de setembro de 2008

RESOLUÇÃO Nº 276 ( DETRAN SP )

RESOLUÇÃO Nº 276, DE 25 DE ABRIL DE 2008


Estabelece procedimentos necessários ao recadastramento dosregistros de prontuários de condutores, anteriores ao Registro Nacionalde Condutores Habilitados – RENACH, a serem incluídos na Base deÍndice Nacional de Condutores – BINCO, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN usando da competência quelhe confere o art. 12, inciso X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código deTrânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e

Considerando a urgente necessidade da inclusão dos registros dos condutores habilitados, anteriores ao Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, na Base de Índice Nacional de Condutores – BINCO;

Considerando a necessidade de promover maior segurança, agilidade e confiabilidade na emissão de documentos de habilitação e nas transferências entre as unidades da federação;

Considerando a necessidade de tornar eficazes as operações de fiscalização para o cumprimento da legislação de trânsito, possibilitando a imediata identificação dos condutores infratores nas autuações e aplicação das penalidades;

Considerando a conveniência administrativa em se adotar normas e procedimentos uniformes para todos os órgãos executivos, integrados ao SNT; resolve:

Art. 1º Os condutores com Carteira Nacional de Habilitação expedida na vigência do código anterior deverão providenciar o recadastramento nas seguintes condições:

I – os condutores com exames de sanidade física e mental vencidos deverão se recadastrar no prazo de 90 dias após a publicação desta resolução

II os condutores com exames de sanidade física e mental que vencerem após a data de publicação desta resolução deverão se recadastrar no prazo de até 30 dias após o vencimento.

§ 1º O recadastramento dever ser efetuado exclusivamente pelo titular.

§ 2º O não atendimento ao disposto no artigo 1 ensejará novo processo de habilitação.

Art. 2º A partir de 31/01/2012 só serão inseridos na BINCO cadastros de condutores RENACH.

Art. 3º O órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão baixar as instruções necessárias para o perfeito funcionamento do disposto nesta resolução, objetivando sempre a praticidade e a agilidade das operações em benefício do cidadão.

Art. 4º O recadastramento de que trata esta resolução não se aplica aos condutores portadores de CNH com foto colorida digitalizada.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2008.

Alfredo Peres da Silva

Presidente


OBS.: Este post foi copiado do site do DETRAN de SP o link ainda está funcionando :

http://www.detran.sp.gov.br/legis/resolucao_2008_276.asp

No site da OAB SP também indica a mesma resolução, somente para registrar aqui vai o link :

http://www2.oabsp.org.br/asp/clipping_jur/ClippingJurDetalhe.asp?id_noticias=19535&AnoMes=20085


9 comentários:

Jair Silva disse...

Ola amigo.

Como me foi solicitado já lhe enviei o Mandado de Segurança Resolução 276/08.

Peço-lhe que deixe a disposição de todos que necessitarem "SEM CUSTO",por favor.

Estou exclusivamente na internet ajudando a todos que posso.

Jair Silva
Pelotas-RS

Angelo Gon disse...

SEM CUSTO!!

Claro que sem custo Jair, já publiquei e avisei no forum a respeito do modelo, conte comigo também para qualquer ajuda na internet para ajudar quem precisar.

http://contran276.blogspot.com/2008/09/modelo-do-mandado-de-segurana-contra.html

Anônimo disse...

ESTOU PRECISANDO DA DATA NO D.O.U, EM QUE FOI PUBLICADA A RETIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONTRAN 276/2008, ALTERANDO A DATA DE VIGENCIA DA MESMA.

GRATO PELA COLABORAÇÃO. LÁZARO.

MEU E-MAIL : lazarodamata@caboverdemg.com.br

Anônimo disse...

o modelinho de ms que está circulando é de nossa autoria. Algumas mudanças foram feitas, pois não é mais possível entrar contra o presidente do CONTRAN, pois o prazo se esgotou. o que se tem que fazer é pedir a renovação por escrito ao diretor do detran ou ciretran local e diante da negativa entrar contra o ato deste. o modelo novo está disponível no jus navegandi:

http://forum.jus.uol.com.br/discussao/102707/resolucao-contran-276/#Item_2

Anônimo disse...

A Justiça Federal suspendeu nesta sexta-feira os efeitos da resolução do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) que cassou carteiras dos motoristas que não se recadastraram nos Detrans após o Registro Nacional de Condutores Habilitados, que criou a CNH com foto e assinatura digital.

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O juiz da 22ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte, Carlos Roberto de Carvalho, em liminar, acatou a contestação do Ministério Público Federal e determinou que os órgãos de trânsito do país estão impedidos de aplicar sanções aos motoristas.
O Ministério Público Federal, em ação civil pública ajuizada em novembro, disse ser ilegal a resolução do Contran que cancelou, desde agosto, as carteiras dos motoristas que não se recadastraram.
Apenas no Rio e em São Paulo, segundo o MPF, são cerca de 3 milhões de carteiras "congeladas", porque os motoristas não substituíram os documentos emitidos antes da introdução do novo Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o Contran, os motoristas precisam se submeter a um novo processo de habilitação, tendo que seguir todos os trâmites de um iniciante, inclusive fazendo aulas de direção.
Para o procurador da República, Fernando de Almeida Martins, isso demonstra desrespeito ao "princípio da razoabilidade, pois não considera que o cidadão habilitado seja, presumidamente, capaz de conduzir um veículo com a necessária segurança".
O procurador disse que as sanções impostas são "ilegais e inconstitucionais, pois violam vários princípios constitucionais, entre eles o da ampla defesa, do contraditório e do direito adquirido". Ao menos um processo administrativo para cada motorista não-recadastrado precisava ser aberto, mas isso também não ocorreu, segundo Martins.
Para ele, o motorista habilitado antes da vigência do CTB tem o direito adquirido de continuar com sua carteira porque se habilitou de acordo com as normas vigentes na época. No seu despacho que suspendeu os efeitos da resolução 276 do Contran, o juiz não entrou no mérito da decisão, já que se trata de medida liminar.
O não-cumprimento da decisão implicará em multa de R$ 1.000 para cada caso de descumprimento.

carlindocarvalho@terra.com.br

Anônimo disse...

Fui renovar a minha CNH após 40 dias do seu vencimento e fiquei sabendo que não poderia fazê-lo porque ela havia sido cancelada. Aliás, o termo "cancelada" dá um sentido muito ameno e gentil para este ato administrativo estupeficante que vem sendo praticado pelos órgãos de trânsito contra os cidadãos. Na verdade, estas CNHs foram literalmente cassadas e o direito de dirigir destas pessoas foi revogado sem qualquer motivo justificável no CTB (Código de Trânsito Brasileiro). O meu direito de dirigir foi cassado, embora este ato de cassação não tenha sido o resultado de qualquer infração de trânsito leve, grave ou gravíssima cometida. O simples fato da minha CNH estar vencida há 40 dias no momento em que fui renová-la foi o suficiente para determinar não uma multa, mas a sua cassação definitiva, de acordo com a polêmica e arbitrária resolução do Contran de número 276/08. De acordo com o Código Nacional de Trânsito, quem dirige embriagado é multado e pode ter seu direito de dirigir suspenso por até 12 meses, mas não terá a sua CNH cassada por piores que tenham sido as repercussões deste grave delito. A resolução 276/08, criada em julho deste ano, e não devidamente divulgada, tem conseqüências tão drásticas e absurdas quanto você dizer que cassará o diploma de um médico que esqueceu de renovar a sua inscrição no CRM (Conselho Regional de Medicina), e então, ele terá que cursar uma nova Faculdade de Medicina para novamente se tornar apto a exercer a sua profissão, a mesma profissão que ele já exercia por direito, capacidade e competência, adquiridas há mais de 20 anos atrás. A prova do absurdo desta resolução é que ela está sendo contestada judicialmente e as liminares têm sido favoráveis àqueles que tiveram suas CNHs cassadas. Mais recentemente, a Justiça Federal do Estado do Mato Grosso suspendeu o cumprimento desta resolução. A razão dos despachos favoráveis para estes recursos judiciais é muito simples, pois esta resolução não fere apenas direitos constitucionais e direitos adquiridos, ela fere e extrapola, sobretudo, o bom senso e a razoabilidade de uma medida administrativa, além de agredir a capacidade cognitiva dos cidadãos que ficam submetidos a este ato de excesso de poder. Eu nunca vi uma pessoa mover um processo judicial contestando a lei que reprime a embriaguez no trânsito, pois esta é uma lei sensata, lógica, coerente e, principalmente, útil à sociedade. Se as pessoas que fizessem as leis fossem mais preparadas, ponderadas, capacitadas, sensatas e coerentes, uma resolução como esta não surgiria, pois serve apenas para transtornar a vida das pessoas e tumultuar ainda mais o sistema judiciário, ocupando os juízes no julgamento de liminares absurdas, que visam devolver às pessoas os direitos que lhes foram indevidamente usurpados por legislações elaboradas sem propósitos inteligíveis. Se o propósito desta medida era incluir todos os motoristas no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), existem meios muito mais modernos, coerentes, efetivos e honestos de se alcançar este objetivo sem ter que cassar o direito adquirido de um cidadão que não cometeu qualquer ato ou delito capaz de justificar uma medida extrema e inconseqüente como esta. Quem sofreu este abuso administrativo e quer reaver a sua CNH e o seu direito de dirigir deverá cumprir um destes dois caminhos: 1) constituir um advogado e entrar com um mandado de segurança para obter uma liminar que lhe assegure a renovação da CNH antiga; 2) procurar um Centro de Formação de Condutores (CFC) e iniciar no Detran um novo processo para uma nova CNH, cumprindo todos os passos como se fosse a primeira vez, incluindo a realização de 20 aulas de direção, conforme exigência que entrará em vigor em janeiro de 2009. Qualquer destes dois caminhos será oneroso para as finanças e transtornador para o dia-a-dia das pessoas, sendo que os custos dificilmente serão menores do que $500,00. Quem pagar por uma liminar ou para tirar uma nova CNH terá seu prejuízo ressarcido quando a resolução 276/08 for anulada? Pois me parece que uma medida como esta não irá vigorar por muito tempo! Na verdade, uma resolução absurda como esta apenas atesta e evidencia a incapacidade administrativa e profissional de quem a elaborou e, geralmente, esta incapacidade está relacionada ao modo obscuro com que os legisladores que fazem medidas como estas ascendem até os seus cargos. Medidas e resoluções inconseqüentes como estas já nascem comprometidas na sua sobrevida, mas até que morram, irão perturbar e transtornar a vida de muitas pessoas sem que nenhum benefício social perceptível surja deste transtorno.
É lamentável!!
Atenciosamente,
Sérgio Estelita Cavalcante Barros.

sergioestelita disse...

O AI-5 DO CONTRAN
AI-5, de 1968 a 2008, o que mudou nestes 40 anos?

Para que servem constituição e leis se os desmandos da ditadura brasileira ainda vigoram na mente e nos atos dos governantes e administradores deste país? Todos nós olhamos com verdadeiro horror para o passado quando os atos institucionais (AI-1...5...17) cassavam e censuravam os direitos dos cidadãos, quando o Congresso Nacional foi fechado, quando se tornou legal legislar por meio de decreto-lei. Hoje nos vangloriamos por vivermos num estado democrático. Mas o que realmente mudou desde as atrocidades dos atos institucionais (AIs) até os dias de hoje? Talvez as maiores mudanças tenham ocorrido no campo da lingüística ou da semântica, pois politicamente e socialmente os atos institucionais ainda vivem camuflados ou à sombra dos decretos, resoluções, medidas provisórias e portarias do governo. No Brasil estes instrumentos de poder são usados incessante e indiscriminadamente, obedecendo, sobretudo, aos interesses dos legisladores, e não da sociedade, pois nenhuma sociedade pode se beneficiar de decretos e resoluções que ferem os seus próprios direitos tão arduamente adquiridos. De fato, se atualmente uma resolução, que tem o poder de revogar ou cassar o direito de um cidadão é sancionada (decretada), então na verdade estamos retrocedendo ao tempo e aos atos da tão excomungada ditadura. A verdade é que a finada ditadura esta mais viva do que se pensa, parasitando a legitimidade do legislativo e contaminando a idoneidade do judiciário. Atualmente, o governo, “respaldado” pela RESOLUÇÃO do Contran de número 276/08, está cassando a carteira nacional de habilitação (CNH) e revogando o direito de dirigir de todas as pessoas que não renovarem a carteira de habilitação (CNH sem foto) dentro de um prazo máximo e irrevogável de 30 dias do seu vencimento. O direito de dirigir destas pessoas está sendo revogado sem qualquer motivo justificável no CTB (Código de Trânsito Brasileiro), o fato é que esta cassação está sendo o resultado da execução de um inconseqüente ato ditatorial. Ou seria melhor dizer, ato institucional? Talvez fosse melhor chamá-lo de O AI-5 DO CONTRAN, pois as pessoas em geral e, sobretudo, os motoristas profissionais (ônibus, táxis, caminhões etc.) cujo sustento das famílias provém desta atividade estão passando por verdadeiros transtornos financeiros e profissionais em nome dos desmandos e arbitrariedades de administradores autoritários e despreparados. Como disse Renato Russo em sua música:
“Ninguém respeita a constituição,
Mas todos acreditam no futuro da nação.
Que país é esse?”
Este é o país dos sem direitos, embora todos os direitos sejam reconhecidos pelo estado de direito! A maioria dos direitos só existe no papel (“Carta Magna” “Estatuto da Criança e do Adolescente” “Estatuto do Idoso” etc.) e aqueles poucos que são exercidos de fato podem ser revogados a qualquer momento por decretos, resoluções ou medidas provisórias.

Mas vamos deixar de lado esta visão política para saber o que diria um poeta se sua CNH fosse cassada pelo AI-5 DO CONTRAN (resolução do Contran de número 276/08).

O AI-5 DO CONTRAN (na visão do Poeta)
Hoje meu direito de dirigir está cassado
Para reaver este direito
Terei que ser novamente habilitado
Precisarei reaprender a dirigir
Reaprender o que eu nunca esqueci
Tudo isso para receber do estado
A mesma licença
Que ele já havia me dado
Eta paísinho desgraçado!

Sérgio Estelita Cavalcante Barros.

Anônimo disse...

em agosto de 2008 dei entrada dem minha "nova habilitação" como sendo a primeira devido a resolução que cancelou a anterior de 1998. Exite alguma forma de ser ressarcida ?Paguei auto escola , aulas, exames, os cursos e tudo mais. Obrigada pela atençao
email : tracymorales@ig.com.br

Sílvia Flores disse...

do nesta lei? foi revogada? obrigada